STJRMS 77.183
Procedimento cirúrgico: fundamentos do
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Procedimento cirúrgico
- Fundamentos do
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO COM O RECURSO. RITO ESPECIAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da dialeticidade, consolidou entendimento no sentido de que a ausência de impugnação específica no recurso ordinário de fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido permite a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula nº 283 do STF.
2. Em sede de mandado de segurança, é indevida a dilação probatória, tendo em vista a exigência de prova pré-constituída. Por essa razão, a juntada de documento novo protocolado com o recurso ordinário não pode ser admitida.
3. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, "a ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos" (STJ, AgInt no MS 18.528/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 16/02/2018). Em igual sentido: AgInt no MS 24.961/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 01/07/2019; AgInt no REsp 1.813.199/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.
4. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.