STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.453.586
Adjudicação compulsória: quitação do preço do imóvel
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Adjudicação compulsória
- Quitação do preço do imóvel
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em processo que trata de adjudicação compulsória de imóvel.
2. O Tribunal de origem reconheceu o direito à adjudicação compulsória do imóvel, considerando comprovada a quitação do preço por meio de documento emitido pela empresa vendedora autorizando o registro do imóvel.
3. A agravante alegou que a questão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fato incontroverso, referente ao alcance do documento que comprovaria a quitação. Sustentou, ainda, omissão na decisão agravada quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a quitação do preço do imóvel, requisito indispensável para a adjudicação compulsória, e se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar todos os argumentos da parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo vedada a nova análise do conteúdo do documento que comprova a quitação do preço do imóvel.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a quitação do preço do imóvel é pressuposto indispensável para a adjudicação compulsória, e sua análise, quando já afirmada pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos, não pode ser revista em recurso especial.
7. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, expondo as razões pelas quais considerou comprovada a quitação do preço do imóvel, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte agravante quando já há fundamento suficiente para a decisão.
8. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada confirma a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.