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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.453.586

Adjudicação compulsória: quitação do preço do imóvel

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em processo que trata de adjudicação compulsória de imóvel.

2. O Tribunal de origem reconheceu o direito à adjudicação compulsória do imóvel, considerando comprovada a quitação do preço por meio de documento emitido pela empresa vendedora autorizando o registro do imóvel.

3. A agravante alegou que a questão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fato incontroverso, referente ao alcance do documento que comprovaria a quitação. Sustentou, ainda, omissão na decisão agravada quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a quitação do preço do imóvel, requisito indispensável para a adjudicação compulsória, e se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar todos os argumentos da parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo vedada a nova análise do conteúdo do documento que comprova a quitação do preço do imóvel.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a quitação do preço do imóvel é pressuposto indispensável para a adjudicação compulsória, e sua análise, quando já afirmada pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos, não pode ser revista em recurso especial.

7. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, expondo as razões pelas quais considerou comprovada a quitação do preço do imóvel, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte agravante quando já há fundamento suficiente para a decisão.

8. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada confirma a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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