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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.362.817

Honorários de sucumbência: omissão no acórdão proferido pelo tribunal a quo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ANULAÇÃO PARA QUE OUTRO SEJA PROLADO COM APRECIAÇÃO DA TESE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Espécie em que os embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, não obstante tenham alegado omissão a respeito do disposto nos arts. 65, § 17, da Lei n. 12.249/2010 e 38 da Lei n. 13.043/2014, que preveem a dispensa do pagamento de honorários advocatícios decorrente da extinção da ação fundada na adesão a parcelamentos, foram rejeitados pela Corte de origem sem a apreciação, de forma fundamentada, da tese neles apoiada.

2. Nesse contexto, está evidenciada afronta ao art. 535 do CPC/1973.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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