TSTAg-AIRR 0001555-50.2012.5.01.0011
Execução: inclusão da base de cálculo da gratificação especial no salário da equiparação salarial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo
- Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
- Diferenças decorrentes da equiparação salarial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL NO SALÁRIO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se a existência de violação da coisa julgada decorrente da determinação da observância da base de cálculo da Gratificação Especial no novo salário, resultado da equiparação salarial. 1.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.4. Nesse aspecto, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. 1.5. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.6. No caso dos autos, o TRT registrou que “a coisa julgada acolheu o pedido da Gratificação Especial, tal como formulado na inicial e, na inicial, o autor postulou a aplicação da "mesma fórmula apresentada alterando apenas o fator "maior remuneração"". Desse modo, concluiu que o novo salário, resultado da equiparação salarial, deve ser considerado no cálculo da Gratificação Especial. 1.7. Nesse contexto, como a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo para que se pudesse chegar à conclusão pretendida, impossível vislumbrar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Discute-se a existência de violação da coisa julgada decorrente da condenação de diferenças decorrentes da equiparação salarial. 2.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.4. Nesse aspecto, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. 2.5. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.6. Na hipótese, o TRT registrou que a sentença exequenda deferiu o pedido de equiparação salarial nos termos postulados na exordial, e que o autor pleiteou as diferenças salariais decorrentes da equiparação, com os respectivos reflexos e integrações, inclusive sobre a remuneração variável. 2.7. Nesse contexto, como a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo para que se pudesse chegar à conclusão pretendida, impossível vislumbrar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora