STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.374.671
Cumprimento de sentença: aplicação da taxa selic
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Aplicação da taxa selic
- Juros de mora e correção monetária
- Honorários advocatícios
- Fixação
- Possibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. A parte agravante busca a reforma da decisão quanto à aplicação da taxa SELIC na condenação ao pagamento de danos materiais e o afastamento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a taxa SELIC pode ser aplicada para calcular os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação ao pagamento de danos materiais e se há incidência de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial reafirmou o entendimento de que a taxa SELIC é aplicável a título de juros de mora e correção monetária dos débitos judiciais de natureza civil, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil.
4. "Consoante entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.253.269/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A taxa SELIC é aplicável aos juros de mora e à correção monetária sobre o valor da condenação, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. 2. "Consoante entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.253.269/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21.08.2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.253.269/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.
Tese
"1. A taxa SELIC é aplicável aos juros de mora e à correção monetária sobre o valor da condenação, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. 2. "Consoante entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.253.269/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.