Ementa
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. ART. 23-B DA LEI 8.429/1992. SÚMULA VINCULANTE 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Caso em exame
1. Reclamação em face de acórdão pelo qual, em sede agravo interno, restou mantida decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de preparo.
II Questão em discussão
2. Saber se houve, ou não, o afastamento da norma do art. 23-B do Lei 8.429/1992 sem a observância do teor da Súmula Vinculante 10.
III Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas que emergem do próprio exercício da jurisdição.
4. A reclamação constitucional somente se revela cabível para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, para a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l da Constituição Federal) e, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, para a apreciação de suposta contrariedade ou má aplicação de Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF/88), não servindo como sucedâneo recursal ou instrumento de busca do cumprimento ou da correta aplicação de normas jurídicas, uma vez que para esse fim estão disponíveis à parte interessada os recursos e as ações elencadas no Código de Processo Civil.
IV - Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.