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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Rcl 1000185-88.2026.5.00.0000

Inadequação da via eleita: coisa julgada material (art. 988, § 5º, i, do CPC)

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA MATERIAL (ART. 988, § 5º, I, DO CPC). ATO JUDICIAL CUMPRIDO EM EXECUÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, ANTERIOR À FIXAÇÃO DO TEMA 74 DO TST. 1. O reclamante interpôs reclamação constitucional contra decisão de juízo de execução que, segundo alega, teria afrontado o Tema 74 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, que veda o processamento de pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente nos próprios autos da execução, requerendo a nulidade dos atos processuais. 2. A decisão exequenda que efetivamente determinou a devolução dos valores pelo ora reclamante foi proferida em 16/01/2020 (autos nº 82000-38.2007.5.04.0014). Contra esse comando, a parte percorreu toda a linha de desdobramento recursal possível, culminando no desprovimento de agravo interno manejado contra decisão da Presidência desta Corte que negou seguimento a recurso extraordinário. O referido acórdão do Órgão Especial do TST foi publicado em 14/11/2024, operando-se o trânsito em julgado material da controvérsia. 3. O ordenamento jurídico pátrio é expresso e categórico ao vedar o uso da reclamação contra decisões passadas em julgado (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC: “§ 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;”. No âmbito processual trabalhista, a imutabilidade da coisa julgada e a estrita via para sua desconstituição encontram arrimo no artigo 836, “caput”, da CLT ("É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória"). 4. O fato de o reclamante ter ajuizado exceção de pré-executividade no ano de 2025 não tem o condão de reabrir o prazo recursal, tampouco de anular a constatação de que há, atualmente, uma decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada contra si. Uma vez operado o trânsito em julgado, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória. Suscito, de ofício, a preliminar de ausência de interesse de agir do autor na modalidade adequação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, suscitar, de ofício, a preliminar de ausência de interesse de agir do autor na modalidade adequação e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Brasília, 16 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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