Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.266.954

Tentativa de homicídio qualificado: dissídio jurisprudencial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tentativa de homicídio qualificado
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de indicação de paradigma e de cotejo analítico
  • Exame de corpo de delito
  • Premissa recursal dissociada do acórdão recorrido
  • Prequestionamento ficto

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA E DE COTEJO ANALÍTICO. EXAME DE CORPO DE DELITO. PREMISSA RECURSAL DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. FEMINICÍDIO. LEI N. 14.994/2024. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.

1. A ausência de indicação de acórdão paradigma e do indispensável cotejo analítico impede o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial.

2. A tese de inexistência de exame de corpo de delito direto está dissociada das premissas do acórdão recorrido, que registrou a realização de exame da vítima por médico-legista. A revisão dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A questão referente à suposta violação do art. 155 do CPP não foi objeto de efetivo pronunciamento pela Corte de origem, nem mesmo no julgamento dos embargos de declaração, incidindo a Súmula 211/STJ.

4. A ausência de indicação de violação do art. 619 do CPP impede a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.

5. A Lei n. 14.994/2024 não suprimiu a incriminação do feminicídio, mas deslocou a conduta anteriormente prevista como qualificadora do homicídio para tipo penal autônomo, preservando a continuidade normativo-típica.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.