TSTAg-RR 0012840-22.2023.5.15.0122
Competência material da justiça do trabalho: progressões horizontais por antiguidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Progressões horizontais por antiguidade
- Adicional de férias de 70%
- Vale-cultura
- Previsão em plano de cargos e salários
- Verbas de natureza trabalhista
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 70%. VALE-CULTURA. PREVISÃO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. No caso concreto, a sentença de mérito foi proferida em 11/07/2024. A modulação de efeitos do Tema 1.143 assegurou que permanecem na Justiça do Trabalho os processos cuja sentença de mérito fora proferida até 12/7/2023. Não obstante, não há aderência ao Tema 1.143, uma vez que a ECT está sujeita ao regime de direito privado, a teor do art. 173, §1º, II, da CRFB. Além disso, progressões, vale-cultura e férias de 70% não possuem previsão na legislação trabalhista, mas em normativos internos da ECT. Nessa hipótese, portanto, sua natureza é trabalhista. II. Nesse contexto, é certo que as diferenças salariais decorrentes da aplicação de plano de cargos e salários não possuem natureza administrativa, na medida em que os planos em discussão foram instituídos de forma unilateral pelo empregador, equiparando-se ao regulamento de empresa privada. O mesmo ocorre em relação ao adicional de férias de 70% e ao "vale cultura". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator