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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.043.280

Princípio da dialeticidade: manutenção da decisão monocrática

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

2. Em juízo de admissibilidade, a Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por três óbices autônomos: (i) impossibilidade de exame, na via especial, de alegada ofensa direta à Constituição Federal; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses fundadas nos arts. 104-A, 104-B e 54-A do CDC; e (iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.

3. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça concluiu que o agravo em recurso especial não enfrentou especificamente tais fundamentos, limitando-se à reiteração das razões do recurso especial e ao debate de mérito; o agravo interno sustenta ter havido impugnação específica e requer a reforma da decisão.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o agravante impugnou especificamente, de modo objetivo e fundamentado, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC em sede de agravo interno.

III. Razões de decidir

5. É ônus do agravante demonstrar, de maneira objetiva e fundamentada, o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, impugnando todos os fundamentos autônomos que a sustentam; a inobservância do dever de dialeticidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante a Súmula 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC.

6. No caso, o agravante apenas reiterou argumentos de mérito já expendidos no recurso especial e não demonstrou, de forma concreta, onde e como enfrentou cada um dos óbices autônomos (matéria constitucional, Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico), o que confirma a deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula 182/STJ.

7. A mera reiteração das razões do recurso especial não satisfaz o dever de impugnação específica exigido pelos arts. 932, III, e 1.042 do CPC, nem afasta a conclusão de ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada. Precedentes.

8. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC em agravo interno, por não inaugurar nova instância.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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