TSTAg-AIRR 1033-68.2023.5.13.0022
Deve ser mantida a decisão monocrática: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Deve ser mantida a decisão monocrática
- Cerceamento do direito de defesa
- Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática. No recurso de revista, verifica-se que não houve a transcrição do trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT. Nesse passo, a parte não demonstra que instou a Corte a quo a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável, portanto, o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Sustenta que "o indeferimento das provas digitais causa inequívoco prejuízo processual ao Banco Réu, passível de anulação, ante a violação ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, previstos no Art. 5º, incisos LIV, LV e LX, da Constituição da República ". Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. No caso o acórdão do TRT está em estrita consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que o Juízo pode indeferir provas inúteis e protelatórias, quando tiver formado sua convicção nas provas já produzidas, tal como no caso dos autos, em que as partes produziram prova oral e documental. Embora seja relevante a temática sobre a possibilidade de comprovação de jornada de trabalho por meio de dados de geolocalização, no caso em apreço, subsiste fundamento autônomo de que as provas produzidas já se revelavam suficientes para a convicção do Juízo, razão pela qual não há cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da colheita de novas provas. A propósito, o TRT não vislumbrou a utilidade e necessidade da prova digital (geolocalização), "haja vista que o próprio empregador detinha o meio necessário à obtenção das informações necessárias à geolocalização do trabalhador através do aplicativo Santander Pessoas, sistema de marcação de ponto por meio do qual se afigura possível a geolocalização do empregado, conforme explicado na contestação (id. b3681c7, fls. 786-787)." Assim, considerando que o reclamado teve a oportunidade de produzir prova oral e documental e apresentar eventual contraprova ao depoimento das testemunhas conduzidas à audiência pelo reclamante, o TRT acentuou "que seria irrelevante a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, notadamente quando a medida requerida é manifestamente e inócua." Observa-se que o caso seria de ausência de transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Sustenta que "o cargo de confiança previsto no § 2º do artigo 224 da CLT prescinde da existência de subordinados, bastando, somente, fidúcia especial que diferencie o empregado dos demais, porque o cargo de confiança caracteriza-se não pelo exercício de função de chefia, mas pela maior responsabilidade e fidúcia depositadas no empregado, que diferem das funções rotineiras e comuns dos estabelecimentos bancários ". Deve ser mantida a decisão monocrática. No caso, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova testemunhal, assentou que o reclamante não se enquadra no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que não possuía fidúcia especial, exercendo atividades meramente técnicas. Por tal ângulo, a Corte consignou que o reclamante detinha poderes restritos à carteira pela qual era responsável e que, embora tivesse maior responsabilidade, não possuía poderes de gestão ou autonomia perante os demais empregados. Os trechos da decisão do TRT transcritos no recurso de revista não relevam maiores detalhes das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.