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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000258-90.2024.5.05.0038

Equiparação salarial: diferença de tempo de serviço superior a quatro anos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Diferença de tempo de serviço superior a quatro anos
  • Fatos posteriores à vigência da lei 13.467/2017
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Arismar já teria completado 56 anos na empresa
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A QUATRO ANOS. FATOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que não foram preenchidos todos os requisitos legais (CLT, art. 461) para a equiparação salarial com o paradigma. Asseverou que “Da análise dos documentos acostados aos autos, nota-se que a ficha da Autora evidencia que foi contratada em 18/01/1982 para exercer o cargo de auxiliar de escritório (ID 2ddc784), enquanto que o registro do paradigma demonstra a sua admissão, em 08/07/1968, como escriturário e, em 01/02/2019, passou a exercer a função de assistente administrativo (ID a208d75)”. Consignou que “não foi atendido o requisito objetivo de que a "diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos", visto que entre as contratações há um lapso temporal de aproximadamente 14 anos”. Acrescentou que “a própria Autora declarou em audiência que "produzia um pouco mais do que o senhor Arismar", o que vai de encontro à afirmação da testemunha por ela trazida de que ambos possuíam a mesma produtividade”. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional expôs que “a própria testemunha arrolada pelo reclamante declarou que "quando o depoente entrou no reclamado, provavelmente o senhor Arismar já trabalhava lá, pois o mesmo tem cerca de 57 anos de banco", informação esta que corrobora com a data de admissão disposta no registro do paradigma, qual seja 08/07/1968 pois, na data da audiência (18/07/2024), o Sr. Arismar já teria completado 56 anos na empresa. Ou seja, o testigo estipulou quase de forma exata o período de vínculo entre o paradigma e o reclamado”. Reformou a sentença, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Corte Regional aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos. Registrou que, “No caso "sub oculis", agiu a parte embargante com evidente escopo procrastinatório, haja vista que, conforme demonstrado no tópico anterior desta decisão, não há os vícios apontados, havendo manifestação expressa do Acórdão quanto à matéria suscitada. Assim, ficou evidenciado o propósito meramente protelatório dos seus Embargos, ante a sua manifesta insubsistência”. Considerando que, de acordo com o acórdão combatido, as questões apresentadas em embargos de declaração detinham natureza de reconsideração do julgado, resta configurado o intuito protelatório da medida processual, inexistindo, assim, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontado pela Recorrente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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