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Jurisprudências

STFSL 1.701 AgR

Aposentadoria compulsória em empresa pública

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em suspensão de liminar. Aposentadoria compulsória em empresa pública. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que julgou procedente o pedido de suspensão de liminar.

2. A medida de contracautela tem por objeto acórdão que determinou a empresa pública mantenedora de hospital que (i) reintegre empregados despedidos por terem completado a idade prevista para a aposentadoria compulsória e (ii) deixe de rescindir qualquer contrato de trabalho por esse motivo.

II. Questão em discussão

3. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela (grave lesão à ordem e à saúde públicas).

III. Razões de decidir

4. Os empregados associados à agravante estão afastados do serviço desde 2022, já havendo outros profissionais admitidos para desempenhar as respectivas funções. Em tal contexto, o cumprimento imediato de ordem de reintegração ainda sujeita a recurso representaria significativa desorganização administrativa para a empresa pública agravada, que administra hospital que presta serviços ao Sistema Único de Saúde.

5. Em juízo mínimo de probabilidade quanto à tese jurídica em discussão, próprio das medidas de contracautela, observo que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estendeu a regra da aposentadoria compulsória para os empregados de empresas públicas (art. 201, § 16, da Constituição Federal). O novo dispositivo tem densidade normativa suficiente para ser desde logo aplicado, sem prejuízo da edição superveniente de lei sobre o tema.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno a que se nega provimento.

_________

Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 201, § 16; Lei nº 8.437/1992, art. 4º.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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