STJEDcl no AgRg no AREsp 3.312.694
Omissão, obscuridade e contradição inexistentes: inovação recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Omissão, obscuridade e contradição inexistentes
- Inovação recursal
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PEDIDO NÃO FORMULADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade e aplicação da Súmula 182/STJ.
2. O Embargante alega omissão, contradição e erro de premissa quanto à impugnação específica dos óbices; sustenta omissão pela ausência de exame de nulidades com base no art. 155 do CPP e requer a concessão de habeas corpus de ofício; por fim, pleiteia o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, diante da alegada impugnação específica dos óbices de admissibilidade; (ii) verificar se há omissão por não examinar pedido de habeas corpus de ofício e supostas nulidades fundadas no art. 155 do CPP; e (iii) a viabilidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Não configurado qualquer desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente os fundamentos da inadmissibilidade e a aplicação da Súmula 182/STJ.
5. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve ser interna, isto é, entre a fundamentação e o dispositivo do próprio acórdão. A divergência entre o entendimento do Colegiado e as teses do Embargante não configura contradição.
6. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício para superar, por via transversa, óbices de admissibilidade. Trata-se de medida excepcional, de iniciativa do órgão julgador, que não se presta a suprir falhas de impugnação ou a ampliar o objeto recursal.
7. Inexiste omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício se a respectiva matéria não constou das razões do agravo regimental, tratando-se de manifesta inovação recursal.
8. O pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais não é cabível em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça, por envolver matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.