STFPet 8.411 AgR
Impedido o Ministro Cristiano Zanin: plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024
Relator(a): Edson Fachin
- Impedido o Ministro Cristiano Zanin
- Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024
Ementa
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que negavam seguimento ao agravo regimental interposto por W.F., por perda superveniente de objeto, e, subsidiariamente, davam provimento aos agravos regimentais para manter a competência do Supremo Tribunal Federal para acompanhamento deste caso e, subsidiariamente, caso rejeitada a competência desta Corte, reformavam a decisão monocrática e determinavam a remessa dos autos do INQ 4.171 à Justiça Eleitoral no Distrito Federal, propondo, em qualquer dos casos acima, a concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP, e art. 193, II, do RISTF, para determinar a anulação de todos os atos decisórios praticados no âmbito da operação Rock City e de seus desdobramentos, incluindo aqueles praticados na fase pré-processual, com a determinação de trancamento das ações penais deflagradas nesta operação e nas demais indicadas pelos recorrentes (processos nº 5030617-88.2019.404.7000, 5046672-17.2019.404.7000, 5005363-41.2020.404.7000 e 5073841-76.2019.4.04.7000); e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava a divergência do Ministro Gilmar Mendes, mas fazia ressalva no que se refere à determinação do trancamento das ações penais mencionadas em seu voto, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou seguimento ao agravo regimental interposto por W.F., por perda superveniente de objeto, e deu provimento ao regimental interporto por A.F.G. para manter a competência do Supremo Tribunal Federal para acompanhamento deste caso. Ficaram vencidos: (i) os Ministros Edson Fachin (Relator), André Mendonça, Cármen Lúcia e Luiz Fux, que negavam provimento aos agravos regimentais, e (ii) quanto à proposta de concessão de habeas corpus de ofício, os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e, em parte, o Ministro Flávio Dino. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Impedidos os Ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Processo Penal. Agravo regimental contra decisão que declinou da competência para as instâncias inferiores. Investigação instaurada contra parlamentar por supostos delitos praticados no exercício do cargo e em razão de suas funções. Prorrogação do foro perante o STF mesmo após o encerramento do mandato parlamentar. Provimento do recurso.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto pelos recorrentes contra decisão que declinou da competência para as instâncias inferiores, uma vez que não mais remanesceriam investigados com foro por prerrogativa de função.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento do mandato parlamentar importa no declínio da competência para as instâncias inferiores.
III. Razões de decidir
3. Os critérios de contemporaneidade e pertinência adotados pelo STF para a definição do alcance e da extensão do foro por prerrogativa de função apontam para a manutenção da competência do STF em relação a delitos praticados no exercício do cargo e em razão de suas funções, mesmo após o encerramento do mandato parlamentar.
IV. Dispositivo
Recurso provido.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento aos agravos regimentais, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.