STJAgInt no REsp 2.269.799
Análise de lei local: atualização monetária e juros moratórios fixados com base nas súmulas ns
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Análise de lei local
- Distinção entre a ufm e o ipca
- Fundamento do acórdão não impugnado
- Razões recursais diversas
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 161 DO CTN NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1/2001. SÚMULA N. 280/STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS COM BASE NAS SÚMULAS NS. 162 E 188 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE A UFM E O IPCA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A alegação genérica de ofensa art. 161 do CTN justifica a aplicação da Súmula 284/STF.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido na definição dos consectários nos moldes das Súmulas ns. 162 e 188 do STJ é diverso dos argumentos apresentados nas razões do recurso especial, ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.