STJAREsp 2.604.779
Seguro de vida: pretensões que envolvam segurado e segurador e derivem da relação jurídica securitária
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Securitário
- Seguro de vida
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. RESTABELECIMENTO DA APÓLICE INDEVIDAMENTE EXTINTA E RESSARCIMENTO DE PRÊMIOS SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO PREVISTO NO ART. 206, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, DAR-LHE PROVIMENTO E DECLARAR EXTINTA A DEMANDA.
1. O prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra a seguradora, baseada em suposto inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro (inclusive plano de saúde ou seguro-saúde), é ânuo, conforme previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 2/STJ), aplica a prescrição ânua às pretensões decorrentes da relação jurídica securitária, não se aplicando o prazo decenal (art. 205 do CC/2002), nem o quinquenal do CDC (art. 27).
3. No caso concreto, a exclusão do dependente ocorreu em 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 2022, evidenciando o decurso do prazo prescricional ânuo.
4. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise do mérito recursal, que tratava da validade da cláusula contratual de exclusão de dependente portador de deficiência ao atingir a maioridade.
5. Recurso especial provido para declarar extinta a demanda.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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