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Jurisprudências

STJPDist nos EDcl no AgInt no AREsp 2.609.044

Pretensão estranha à hipótese prevista no art. 1.037, § 9º, do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ESTÃO FUNDADAS EM EVENTUAL DIVERGÊNCIA DA QUESTÃO SUBMETIDA AO TEMA N. 1.305/STJ COM AQUELA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL SUB EXAMINE. PRETENSÃO ESTRANHA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.037, § 9º, DO CPC. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. Espécie em que as razões do pedido de distinção não estão fundadas em eventual divergência da questão submetida ao Tema n. 1.305/STJ dos recursos repetitivos com aquela tratada no recurso especial sub examine, mas na aduzida impossibilidade de se superar o não conhecimento do agravo em recurso especial para determinar o sobrestamento do feito - pretensão que não tem amparo no art. 1.037, § 9º, do CPC.

2. Ademais, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).

3. Pedido de distinção não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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