STJAgInt no AREsp 3.126.393
Contribuições previdenciárias: ex-servidora municipal
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Ex-servidora municipal
- Licença sem remuneração
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EX-SERVIDORA MUNICIPAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum em que ex-servidora do Município de Belo Horizonte busca suspender a exigibilidade de débitos previdenciários e impedir sua inscrição em dívida ativa. Requer a declaração de nulidade de lançamentos fiscais relativos a contribuições cobradas durante período de licença sem remuneração, sob alegação de ilegalidade da exigência das cotas do servidor e da administração pública. Na sentença, julgaram os pedidos procedentes. O Tribunal de origem manteve a decisão. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula n. 284/STF, Súmula n. 7/STJ, deficiência de fundamentação e divergência não comprovada - Súmula n. 284/STF.
III - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula n. 284/STF e deficiência de fundamentação.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.
V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.