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Jurisprudências

TSTAIRR 1001719-56.2016.5.02.0002

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: reconhecimento de grupo econômico

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO MEDIANTE DESPACHO – INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que “estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST), inviável o seguimento do apelo.”. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do cenário fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que “Logo, ante o julgamento do Tema 1232 pelo C. STF e o entendimento dele resultando, de repercussão geral, e, ainda, considerando-se que as Agravantes não figuraram ou mesmo participaram da formação do título executivo, tampouco houve instauração do IDPJ, para se apurar o abuso da personalidade jurídica, e, consequentemente, reconhecer a formação do grupo econômico, é nula a decisão que determinou a sua inclusão como responsáveis solidárias, ante a flagrante nulidade, não observando o devido processo legal.”. Portanto, o acórdão recorrido, ao declarar a nulidade das execuções em face das agravantes, decidiu em perfeita consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual resta afastada a alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, assim como a possibilidade de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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