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Jurisprudências

STJAREsp 3.246.689

Reforma militar: inexistência de direito à reforma por ausência de invalidez

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA POR AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PROVAS E PERÍCIA OFICIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ENTRE A MOLDURA FÁTICA INCONTROVERSA E AS TESES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

1. O acórdão de origem afastou o direito à reforma militar por inexistência de invalidez, com base em perícia oficial que atestou aptidão para serviços administrativos e possibilidade de realocação em atividades compatíveis.

2. O recurso especial foi inadmitido em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7/STJ.

3. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a afirmar, de modo genérico, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sem demonstrar, com base na moldura fática estabelecida no acórdão recorrido, de que forma o exame das teses prescindiria da análise de provas. Precedentes: AgInt no AREsp 1.790.197/SP; AgInt no AREsp 1.795.402/SP; AgInt no AREsp 1.770.082/SP.

4. Configurada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, aplica-se a Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedente: AgInt no AREsp 2.141.230/SP.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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