STJAgInt no AREsp 3.006.615
Servidor público: progressão funcional
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Progressão funcional
- Fundamentação recursal
- Deficiência
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. A citação genérica de dispositivos legais, sem a devida demonstração analítica de como o acórdão recorrido os teria violado, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal.
2. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.