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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.055.883

Seguro de riscos de engenharia: ato normativo infralegal

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA (KOMPETENZ-KOMPETENZ). CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Os atos normativos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não se qualificam como "tratado ou lei federal" e, assim, não desafiam a interposição de recurso especial.

2. O artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/96 acolhe a regra da competência-competência (kompetenz-kompetenz), cominando ao árbitro a solução da controvérsia a respeito da existência, validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem. Precedentes.

3. A ausência de indicação prévia de árbitro não acarreta a nulidade da cláusula compromissória, devendo a lacuna ser suprida pelo procedimento judicial específico do artigo 7 da Lei n. 9.307/1996, na ausência de acordo entre as partes. Precedentes.

4. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 desta Corte, por estar em linha o entendimento do Tribunal de origem com os seus julgados.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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