STJEDcl no AgInt na ExeMS 15.649
Anistia: prescrição da pretensão executória
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Anistia
- Prescrição da pretensão executória
- Omissão
- Descontentamento com o resultado do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a matéria: "Ao que se observa, o interessado impetrou mandado de segurança (MS 15.649/DF (2010/0154650-5) com o objetivo de assegurar o pagamento do efeito financeiro retroativo previsto na portaria de anistia. A segurança foi concedida em acórdão às fls. 508-515, daqueles autos. O acórdão às fls. 548-558 acolheu os aclaratórios da UNIÃO para entender que devem ser incluídos os juros de mora e a correção monetária. O título transitou em julgado em 16/06/2020 (certidão de fl. 678 daqueles autos). Entretanto, a anistiada política só veio a dar início à execução em 26/06/2025, de modo que se consumou a prescrição. Nesse sentido: (...) Diversamente do que alega a exequente, não houve interrupção da prescrição, visto que o não cumprimento da ordem mandamental - uma omissão - não configura ato judicial comissivo que se enquadre nos moldes do art. 202, V, do Código Civil.".
3. Toda a matéria apontada como omissa - natureza mandamental e autoexecutória do provimento concessivo da segurança e natureza jurídica de comunicação formal da ordem à autoridade coatora, nos termos do art. 13, da Lei 12.019/09 - foi apresentada na petição de Agravo Interno (fls. 80-96) e já foi tratada no acórdão recorrido, não havendo que se falar em omissão.
4. O STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.