STJAgRg no RHC 242.430
Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Quantidade expressiva de entorpecentes
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares alternativas
- Excesso de prazo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando não representa antecipação de pena e se fundamenta em elementos concretos, não decorrentes automaticamente da natureza do delito ou de ato processual.
2. A decisão de decretação e manutenção da custódia cautelar indicou fundamentos concretos e contemporâneos: apreensão de 10,6 kg de maconha no veículo do paciente, monitoramento prévio com atuação coordenada e apreensão global de cerca de 189 kg de maconha e 522 g de skank, além de instrumentos relacionados à traficância, evidenciando estrutura organizada, divisão de tarefas e risco de reiteração delitiva.
3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas ao modo de acondicionamento e à presença de apetrechos típicos do tráfico, demonstram a gravidade concreta da conduta e a necessidade de acautelar a ordem pública.
4. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, neste exame preliminar, para neutralizar o risco à ordem pública diante do cenário delineado de atuação estruturada e potencial de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à coletividade.
6. A alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que é inviável o conhecimento direto do pleito nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado de fatos e provas para reavaliar indícios de autoria e materialidade delitiva.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.