STJAgInt no REsp 1.862.714
Improbidade administrativa: fraude em concurso público
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Fraude em concurso público
- Impossibilidade
- Incidência
- Condutas devidamente individualizadas
- Superveniência da lei 14.230/2021
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 11, V, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONDUTAS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE DA CONDUTA MANTIDA. AFASTAMENTO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS E DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PENALIDADE DE MULTA INALTERADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Condenação por improbidade administrativa decorrente de fraude em concurso público no Município de Itanhaém/SP (art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa).
2. Suficiente detalhamento das condutas e reconhecimento do dolo específico dos demandados, evidenciando-se a intenção de fraudar o concurso para beneficiar determinadas pessoas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas diante da presença de fraude no certame e da violação aos princípios administrativos.
4. A decisão agravada limitou-se a afastar as penas que não mais estão previstas no inciso III do art. 12 da LIA, sem alterar a penalidade de multa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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