TSTRR 994-74.2017.5.12.0001
Indenização por danos materiais: pensão mensal
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
- Arbitramento
- Acidente de trabalho
- Doença ocupacional
- Concausa
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da tese vinculante do Tema 76 da Tabela de IRR no sentido de que " o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido ", circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 950 do Código Civil, determina-se o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao art. 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. Todavia, in casu , o Tribunal Regional consignou, expressamente, caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pelo autor no exercício de sua profissão e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu. Registrou-se no julgado, ainda, que o reclamante encontra-se permanentemente incapacitado para a função anteriormente exercida. Nesse viés, existindo redução da capacidade laborativa, com total incapacidade em relação à sua atividade, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão, a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Precedentes. Nesse contexto, tendo em vista que o Regional assentou que o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido foi de 50% e que o reclamante ficou totalmente incapaz para as atividades até então exercidas, a decisão regional que fixou a pensão mensal, a partir da alta médica, no importe de apenas 25% do valor do salário, está a violar o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação do artigo 950 do Código Civil; IV) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, a partir da alta médica, seja majorada a pensão mensal para 50% da remuneração integral do obreiro, mantidos os demais parâmetros fixados no Tribunal de origem. Custas inalteradas.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Auxílio Creche; Valor Arbitrado