TSTRR 1237-38.2012.5.09.0660
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Fiscalização do contrato
Ementa
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT E DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento aos agravos de instrumento dos entes públicos, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária aos tomadores dos serviços, por não terem comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento aos agravos de instrumento, a fim de viabilizar o reexame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DA ECT E DO BANCO DO BRASIL S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária dos tomadores dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Nessa medida, os tomadores dos serviços não devem responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhes competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento aos agravos de instrumento, para prosseguir no exame dos recursos de revista; e II - conhecer dos recursos de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada aos entes públicos pelos efeitos da condenação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária