STJAgRg no RHC 238.949
Tortura-castigo (art. 1º, II, da lei n. 9.455/1997)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Tortura-castigo (art. 1º, II, da lei n. 9.455/1997)
- Trancamento da ação penal
- Excepcionalidade
- Inépcia da denúncia
- Não ocorrência
- Peça acusatória que atende ao art. 41 do CPP
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA-CASTIGO (ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/1997). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESE QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente é admitido quando evidenciada, de plano e sem necessidade de incursão probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
2. No caso, a denúncia descreve que o agravante conduziu a vítima, sob domínio e força, para a sede da fazenda, restringiu-lhe a liberdade, imobilizou suas mãos, provocando intenso sofrimento físico e mental, e, com uso de arma de fogo, manteve o controle da situação, inclusive afastando terceiros. Esses dados, considerados em tese, afastam a conclusão imediata de falta da elementar típica e, ao contrário, reclamam instrução criminal para definir o enquadramento jurídico e a dinâmica dos fatos.
3. Quanto à tese defensiva de que o agravante teria agido sob o manto de uma excludente de ilicitude - especificamente o exercício regular de um direito ao efetuar prisão em flagrante da vítima -, tal alegação confunde-se com o próprio mérito da causa e demanda, inexoravelmente, o revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.