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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.321.367

Intempestividade: alegada doença do advogado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA DOENÇA DO ADVOGADO. ATESTADO MÉDICO JUNTADO APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu, por intempestividade, de agravo em recurso especial interposto em 16/4/2026 contra decisão de inadmissão publicada em 31/3/2026, em ação penal por descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) que resultou em pena de 3 (três) meses de detenção. Intimada para comprovar causa de suspensão do prazo, a defesa alegou doença do patrono, mas não juntou documento; no agravo regimental, atribui a omissão à falha no peticionamento eletrônico e junta atestado médico de 1 (um) dia de afastamento, datado do último dia do prazo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o atestado médico apresentado somente no agravo regimental afasta a intempestividade do agravo em recurso especial, por configurar justa causa para a suspensão do prazo.

III. Razões de decidir

3. O prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do agravo em recurso especial, contado em dias corridos na forma do art. 798 do CPP, encerrou-se em 15/4/2026, e a contagem não foi impugnada pelo agravante.

4. A parte foi intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC e apresentou petição sem nenhum documento anexo. A falha de transmissão é imputável ao peticionário, e a juntada do atestado apenas com o agravo regimental é extemporânea.

5. A doença do advogado só configura justa causa quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. O atestado de 1 (um) dia de afastamento não demonstra essa impossibilidade, e o agravante contava com outra advogada constituída, com poderes para agir separadamente e intimada da decisão de inadmissão.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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