Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.176.180

Divergência não comprovada: preclusão

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Divergência não comprovada
  • Preclusão
  • Fraude
  • Perícia grafotécnica
  • Restituição em dobro
  • Dano moral

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos à deficiência de fundamentação e à não comprovação do dissídio jurisprudencial atrai a preclusão consumativa.

2. Rever as conclusões do acórdão recorrido sobre inexistência de contratação válida, fraude, má-fé, repetição em dobro e dano moral exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.