STJRMS 77.085
Servidor público estadual: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cessão
- Ilegalidade da extinção
- Discricionariedade
- Ausência de direito líquido e certo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CESSÃO. ILEGALIDADE DA EXTINÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se a verificar se, preliminarmente, houve negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, e se há vício de motivação no ato que extinguiu a cessão do servidor pelo Poder Público.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as de cisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
3. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que a cessão de servidor é ato discricionário da Administração Pública, de caráter precário e provisório, podendo ser revogada a qualquer tempo, conforme juízo de conveniência e oportunidade do interesse público. Precedentes.
4. Por fim, para verificar se a motivação - inadequação ao serviço - é válida, indispensável a dilação probatória, o que é insuscetível na via estreita do mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída das alegações do impetrante.
5. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.