STJAgInt na AR 7.832
Servidor público: perda de função pública
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Perda de função pública
- Impossibilidade de suspensão do processo
- A ADI n. 7.236 não paralisa o processo
- Ausência de probabilidade do direito
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. A ADI N. 7.236 NÃO PARALISA O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação rescisória em que se pretende a rescisão do julgado no REsp n. 1.986.115/PI, que firmou que a sanção de perda da função pública está voltada a qualquer cargo público eventualmente ocupado pelo réu no trânsito em julgado da sentença condenatória. Em decisão monocrática, o recurso não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais).
II - Ausentes os requisitos para o deferimento de liminar, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
III - A decisão rescindenda observou rigorosamente a ordem do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7.236, que suspendeu a eficácia da norma pretensamente ofendida. Registre-se que o STF não determinou a paralisação das ações de improbidade administrativa. Logo, carece de fundamento o pedido para a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda até o julgamento definitivo da ADI n. 7.236.
IV - Desse modo, não há que se falar em nulidade do julgamento monocrático do recurso especial, uma vez que foi pautado não apenas na medida cautelar deferida na ADI n. 7.236, mas também em precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: EREsp n. 1.766.149/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/5/2021; e EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 2/2/2021.
V - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a existência de previsão de recurso ao Colegiado, no caso, o agravo interno, afasta as alegações de eventuais nulidades decorrentes do julgamento singular do recurso" (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.481/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 10/10/2024).
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.