STJAgInt no AREsp 3.058.739
Recuperação judicial: regularidade fiscal
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Regularidade fiscal
- Certidões negativas ou positivas com efeito de negativa
- Aplicação imediata da lei 14.112/2020
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.112/2020. ÓBICES DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal, mediante apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeitos de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, com aplicação imediata aos processos em curso (art. 5º da Lei n. 14.112/2020).
2. O marco temporal para a exigência de regularidade fiscal é a decisão de concessão da recuperação judicial; tendo o plano sido aprovado em 2023, sob a vigência da Lei n. 14.112/2020, incide a exigência legal.
3. A alegação de irretroatividade carece de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.
4. A ausência de pronunciamento explícito do Tribunal de origem sobre a tese específica de irretroatividade impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.
5. Matéria de ordem pública não dispensa o prequestionamento para fins de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A decisão recorrida está alinhada com a orientação jurisprudencial do STJ acerca da indispensabilidade das certidões fiscais, impondo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.