TSTAg-Emb-Emb-RR 361-06.2019.5.05.0222
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando comprovação
- Ônus da prova
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 de Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993". 2. Com isso, o STF deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como definido no julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa da Administração Pública pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. Quanto do julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 4. Tendo em vista o substrato fático registrado no acórdão embargado, conclui-se que o afastamento da Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública está em conformidade com as teses fixadas pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula n.º 331 do TST. 5. Ademais, quanto ao aspecto alusivo à fiscalização da Administração Pública ter sido ineficaz ou ineficiente, em razão da constatação do inadimplemento de parcelas trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços Terceirizados, esta Subseção, quando do julgamento do E-RR-20670-70.2018.5.04.0332 (DEJT 21/11/25), fixou entendimento no sentido de que em tais casos há aderência aos Temas n.º 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF. Assim, inviável o processamento dos Embargos, em conformidade com o art. 894, § 2º, da CLT. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita; Provas; Honorários Advocatícios; Ente Público; Repercussão Geral; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova