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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.353.755

Revisão de benefício de previdência complementar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PORTARIAS MPS N. 8/1993 E 210/1993. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ausência de afronta aos arts. 926 e 927, III, do CPC e ao art. 1º da Lei n. 109/2001, e aplicação do Tema n. 941/STJ com incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de cobrança, visando revisar benefício de previdência complementar mediante aplicação integral dos índices das Portarias MPS n. 8/1993 e 210/1993.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão de revisão do benefício.

4. A Corte de origem manteve a procedência, qualificando os índices como recomposição inflacionária sem aumento real e prescindindo de prévia constituição de reserva matemática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83/STJ por suposta desconformidade do acórdão com o Tema n. 941/STJ; (iii) saber se o acórdão violou os arts. 926 e 927, III, do CPC, e o art. 1º da Lei n. 109/2001, por desconsiderar a prévia fonte de custeio; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto às Portarias de 1993.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal local examinou a natureza dos índices das Portarias de 1993, a compatibilidade com o Tema n. 941/STJ e a repercussão na reserva matemática, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

6. A aplicação concreta do Tema n. 941/STJ foi submetida ao art. 1.030, I e § 2º, do CPC e foi objeto de agravo interno na origem; não cabe ao STJ, nesta via, revisar o juízo de adequação da tese repetitiva.

7. A fundamentação que invocou a Súmula n. 83/STJ merece correção, pois a jurisprudência recente da Quarta Turma afasta aumentos reais de 1993; contudo, o impedimento processual do art. 1.030, I e § 2º, do CPC subsiste e impede o provimento.

8. A alegação de ofensa ao art. 1º da Lei n. 109/2001, para requerer fonte de custeio, busca reabrir a mesma questão de adequação concreta ao Tema n. 941/STJ e esbarra no óbice do art. 1.030, I e § 2º, do CPC.

9. Os arts. 926 e 927 do CPC não ampliam a devolução recursal nem autorizam revisar, no agravo em recurso especial, o julgamento do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O enfrentamento explícito da matéria pelo tribunal de origem afasta a negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo erro de julgamento com omissão. 2. A revisão da aplicação concreta de tese repetitiva deve ocorrer na instância ordinária por meio do agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC, não sendo cognoscível em agravo em recurso especial. 3. A orientação firmada no Tema n. 941/STJ impede a extensão de aumentos reais das Portarias MPS n. 8/1993 e 210/1993 a benefícios de previdência complementar sem correspondente fonte de custeio. 4. Os arts. 926 e 927, III, do CPC não autorizam trazer ao STJ capítulo que não ascendeu pela via do art. 1.042 do CPC, nem afastar o equilíbrio financeiro e atuarial previsto na LC n. 109/2001."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.030, I, § 2º, 1.042, 926, 927, III; Lei n. 109/2001, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/2/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 40.891/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.072.704/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.620.126/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.510.689/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. O enfrentamento explícito da matéria pelo tribunal de origem afasta a negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo erro de julgamento com omissão. 2. A revisão da aplicação concreta de tese repetitiva deve ocorrer na instância ordinária por meio do agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC, não sendo cognoscível em agravo em recurso especial. 3. A orientação firmada no Tema n. 941/STJ impede a extensão de aumentos reais das Portarias MPS n. 8/1993 e 210/1993 a benefícios de previdência complementar sem correspondente fonte de custeio. 4. Os arts. 926 e 927, III, do CPC não autorizam trazer ao STJ capítulo que não ascendeu pela via do art. 1.042 do CPC, nem afastar o equilíbrio financeiro e atuarial previsto na LC n. 109/2001."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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