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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.269.706

Cumprimento individual de sentença coletiva: servidor público

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva objetivando a implantação de índice remuneratório e o pagamento de diferenças decorrentes da conversão do cruzeiro real para a Unidade Real de Valor - URV. Na sentença, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da exequente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, ao fundamento de que a exequente não integrava a categoria representada pelo sindicato autor da ação coletiva.

II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.

III - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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