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Jurisprudências

STFRcl 91.920 AgR-ED

Acórdão embargado: ausência de vícios

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter a negativa de seguimento à reclamação, uma vez não verificada observância equivocada da sistemática da Repercussão Geral.

2. A parte embargante sustenta configurada omissão, no que a controvérsia versada no recurso extraordinário não diria respeito a pressupostos de admissibilidade do recurso especial, mas sobre violação direta à coisa julgada, a tornar impertinente a evocação do Tema 181/RG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu no alegado vício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.

5. No acórdão embargado, ficou explicitada a ausência da usurpação de competência desta Corte, bem assim de teratologia na observância da sistemática da Repercussão Geral, uma vez que o extraordinário se voltava à revisão de critérios de admissibilidade de recurso da competência do STJ, a respaldar a ligação com o objeto do Tema 181/RG.

6. A pretensão da embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.

7. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, justifica-se o arquivamento imediato, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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