TSTAg-ED-RR 100832-65.2017.5.01.0075
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Aplicação a processo em curso
- Ausência de modulação de efeitos
- Decisão surpresa não configurada
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO A PROCESSO EM CURSO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Tema nº 1118 da Repercussão Geral pode ser aplicado a processo cuja instrução e julgamento nas instâncias ordinárias ocorreram anteriormente à fixação da tese; e (ii) se é cabível a reabertura da instrução processual, nesta fase recursal, para produção de provas acerca da fiscalização do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no RE nº 1.298.647, razão pela qual a tese firmada no Tema nº 1118 alcança os processos ainda pendentes de julgamento, ainda que os fatos discutidos e a instrução processual sejam anteriores à sua fixação. 4. O Tema nº 1118 não inaugurou compreensão nova acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas consolidou e explicitou orientação já delineada na ADC nº 16 e no Tema nº 246 da Repercussão Geral. A aplicação do precedente vinculante superveniente a processo em curso não configura decisão surpresa, por consistir no enquadramento jurídico das premissas já fixadas pelas instâncias ordinárias à tese de observância obrigatória. 5. A reabertura da instrução para produção de provas acerca da culpa da Administração Pública não pode ser determinada, em sede extraordinária, sem recurso próprio, arguição específica de nulidade quanto à produção da prova e pedido correspondente, sob pena de violação aos limites objetivos da devolução recursal. 6. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4o, do CPC/2015. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, e condenar o Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Ente Público; Cerceamento de Defesa