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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.569

Execução imediata da condenação imposta pelo tribunal do júri

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • Execução imediata da condenação imposta pelo tribunal do júri
  • Regime semiaberto
  • Alegação de cumprimento da pena em condições mais gravosas
  • Documento da administração penitenciária
  • Ala compartilhada por custodiados de diferentes regimes
  • Competência do juízo da execução penal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM CONDIÇÕES MAIS GRAVOSAS. DOCUMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ALA COMPARTILHADA POR CUSTODIADOS DE DIFERENTES REGIMES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONCRETAS DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A informação prestada pela administração penitenciária de que o estabelecimento prisional dispõe de uma única ala, na qual convivem presos provisórios e condenados aos regimes fechado e semiaberto, não demonstra, por si só, que o agravante esteja submetido às mesmas restrições impostas aos condenados em regime fechado.

2. O documento apresentado não esclarece as condições concretas de cumprimento da pena, tampouco permite verificar se estão sendo assegurados ao agravante os direitos e as atividades compatíveis com o regime semiaberto.

3. A defesa poderá submeter a alegada inadequação das condições de custódia ao Juízo da execução penal, a quem compete determinar as providências necessárias à observância do regime fixado na condenação.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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