STJAgInt no AREsp 2.903.486
Menor: imprescindibilidade de equipamentos ofertados pelo SUS
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Menor
- Imprescindibilidade de equipamentos ofertados pelo SUS
- Ausência de comprovação
- Ato próprio das instâncias ordinárias
- Ratificação da decisão da presidência desta corte superior
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBIRGAÇÃO DE FAZER. MENOR. DIREITO À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DE EQUIPAMENTOS OFERTADOS PELO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao analisar os autos, notadamente em relação ao parecer médico, constata-se que a verificação da necessidade ou imprescindibilidade do equipamento, diante das alternativas disponíveis no SUS, exige inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório. Por essa razão, não é possível afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão de reformar o acórdão - nos termos em que foi apresentada - demandaria nova apreciação das provas, medida vedada no restrito âmbito do recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.