STJAgInt no AREsp 2.874.977
Inépcia da petição inicial: litigância de má-fé
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inépcia da petição inicial
- Litigância de má-fé
- Advocacia predatória
- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
- Revisão de matéria fático-probatória
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição da inépcia da petição inicial, quando assentada nas circunstâncias concretas da causa - notadamente na recusa da parte em prestar esclarecimentos reiteradamente determinados pelo juízo -, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial.
2. A configuração da litigância de má-fé e da advocacia predatória, igualmente extraída do contexto fático delineado pela origem, não comporta reexame em sede de recurso especial.
3. A revisão do percentual da multa fixada por ato atentatório à dignidade da justiça, lastreada nas particularidades do caso, esbarra no mesmo óbice que veda o reexame de provas na instância excepcional.
4. Hipótese em que a parte agravante se limita a reiterar razões já apreciadas e afastadas pela decisão agravada, sem apresentar argumento apto a infirmar os seus fundamentos.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.