STJAgInt no AREsp 3.253.415
Execução de título extrajudicial: fiador
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Fiador
- Boa-fé objetiva
- Supressio
- Duty to mitigate the loss
- Pretensão de reconhecer inércia qualificada da credora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADOR. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE RECONHECER INÉRCIA QUALIFICADA DA CREDORA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 113 e 422 do Código Civil e da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada em contratos de mútuo hipotecário vencidos em 1985, na qual o recorrente figura como fiador.
3. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade da citação por edital, reputando-a suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, mas afastou as alegações de prescrição, supressio e duty to mitigate the loss, por concluir que a credora jamais abandonou a execução e promoveu continuamente atos voltados à satisfação do crédito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de medidas patrimoniais especificamente dirigidas ao fiador durante longo período configura inércia qualificada apta a caracterizar a supressio ou a violação ao dever de mitigação do próprio prejuízo; e (ii) se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência dos institutos da supressio e do duty to mitigate the loss pressupõe exame das circunstâncias concretas da causa, especialmente do comportamento das partes ao longo da relação obrigacional e da eventual formação de legítima expectativa de não exercício do direito.
6. O Tribunal de origem consignou expressamente que a credora promoveu sucessivos atos executivos voltados à satisfação do crédito, inclusive arrestos e penhoras sobre bens da devedora principal, concluindo pela inexistência de abandono da execução, de comportamento contraditório ou de inércia qualificada aptos a justificar a incidência dos arts. 113 e 422 do Código Civil.
7. A pretensão de reconhecer a ocorrência da supressio ou do duty to mitigate the loss exige a revisão dessas premissas fáticas, mediante nova análise da dinâmica processual, da cronologia dos atos executivos e da efetiva atuação da credora, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. A invocação da cláusula geral da boa-fé objetiva não afasta a necessidade de exame das circunstâncias concretas do caso quando o Tribunal de origem já concluiu pela inexistência dos pressupostos fáticos necessários à incidência dos institutos invocados.
9. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando os paradigmas indicados partem de premissas fáticas distintas daquelas estabelecidas no acórdão recorrido, especialmente quanto à existência ou não de inércia qualificada e de legítima expectativa formada na contraparte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência dos institutos da supressio e do duty to mitigate the loss depende da verificação das circunstâncias concretas da causa e dos pressupostos fáticos relacionados ao comportamento das partes e à formação de legítima expectativa jurídica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de inércia qualificada, comportamento contraditório ou abandono do exercício do direito. 3. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando os paradigmas invocados se assentam sobre premissas fáticas distintas daquelas fixadas no acórdão recorrido. 4. A Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a demonstração da divergência demanda reexame do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 113 e 422.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
Tese
"1. A incidência dos institutos da supressio e do duty to mitigate the loss depende da verificação das circunstâncias concretas da causa e dos pressupostos fáticos relacionados ao comportamento das partes e à formação de legítima expectativa jurídica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de inércia qualificada, comportamento contraditório ou abandono do exercício do direito. 3. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando os paradigmas invocados se assentam sobre premissas fáticas distintas daquelas fixadas no acórdão recorrido. 4. A Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a demonstração da divergência demanda reexame do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.