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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.835.297

Seguro de vida: doença preexistente e má-fé

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 609 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e conclusão de que a divergência somente seria pertinente se inexistente a demonstração de má-fé do segurado, reconhecida à luz da Súmula n. 609 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por morte, com valor da causa de R$ 20.000,00, em que a seguradora recusou a cobertura por doença preexistente.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.

4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a má-fé do segurado e considerou legítima a negativa de cobertura, aplicando a orientação da Súmula n. 609 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração de provas delineadas no acórdão e na sentença; (ii) saber se a ausência de assinatura na proposta e a não exigência de exames médicos prévios impedem a presunção de má-fé, impondo a aplicação da Súmula n. 609 do STJ, com dissídio demonstrado; (iii) saber se é desnecessária a análise de cláusulas contratuais ou da apólice, limitando-se a controvérsia à recusa por doença preexistente sem demonstração de má-fé; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a conclusão de má-fé no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a modificação pretendida exige revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.

7. A Súmula n. 609 do STJ foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a má-fé do segurado, evidenciada por ciência prévia de melanoma maligno e omissão de informação relevante no momento da contratação.

8. A orientação desta Corte atrai a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência, e o dissídio jurisprudencial permanece inaplicável diante das premissas fáticas firmadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 2. O STJ entende que é legítima a recusa de cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado. 3. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento por divergência quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765, 766

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 609

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 2. O STJ entende que é legítima a recusa de cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado. 3. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento por divergência quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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