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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.909

Prisão preventiva: extorsão qualificada, corrupção de menores e posse ilegal de arma de fogo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos delitos previstos no art. 158, § 1º e § 3º, in fine, do Código Penal, no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em contexto investigativo no qual, inicialmente, se apurava possível atuação em organização criminosa, posteriormente afastada, permanecendo, contudo, imputação de crimes graves consistentes em extorsão qualificada, corrupção de menores e posse ilegal de arma de fogo, praticados mediante violência e grave ameaça contra irmão do agravante, pessoa idosa, em disputa familiar por terras, com apreensão de armas de fogo, participação de adolescentes, cárcere privado por cerca de três horas, agressões físicas contínuas e exigência de transferências bancárias via PIX, registradas em vídeos produzidos pelos executores.

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem, em habeas corpus, denegou a ordem ao afastar a nulidade do decreto prisional por incompetência do juízo originário, reconhecer a contemporaneidade da medida, reputar concreta a fundamentação do periculum libertatis e considerar inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. Recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça igualmente desprovido em decisão monocrática, ora impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva decretada por juízo posteriormente reconhecido como incompetente é nula de forma absoluta, não obstante posterior ratificação pelo juízo competente, à luz da teoria do juízo aparente e do princípio pas de nullité sans grief; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva em razão do lapso temporal entre os fatos (ocorridos em 2024) e a decretação da custódia, considerando que a identificação do agravante como possível mandante ocorreu apenas em março de 2025, a partir de dados extraídos de celular de corréu; (iii) saber se a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, em especial diante do modus operandi, da gravidade em concreto dos fatos e do histórico de conflitos e ameaças à vítima; (iv) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante e a alegada suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas, bem como se o art. 316, parágrafo único, do CPP teria sido violado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a teoria do juízo aparente: a prisão preventiva foi decretada por juízo que, à época, se apresentava aparentemente competente em razão da investigação de organização criminosa, tendo os atos sido posteriormente ratificados, de forma fundamentada, pelo juízo reconhecidamente competente, sem demonstração de prejuízo concreto, o que afasta nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do CPP.

6. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela persistência do risco atual à ordem pública e pela permanência dos requisitos de cautelaridade, não se restringindo à data dos fatos; no caso, os indícios do envolvimento do agravante como mandante surgiram apenas em março de 2025, após análise de dados extraídos de celular de corréu, circunstância que justifica a decretação da custódia em momento posterior aos fatos.

7. O fumus comissi delicti encontra suporte em inquérito policial, boletins de ocorrência, declarações da vítima e vídeos acostados aos autos, enquanto o periculum libertatis decorre do modus operandi extremamente grave: suposto papel de mandante de crimes de extorsão qualificada, corrupção de menores e posse ilegal de arma de fogo, com uso de adolescentes, violência e grave ameaça contra irmão idoso, cárcere privado, agressões físicas continuadas, exigência de transferências via PIX e existência de vídeos com ameaças e atos de tortura, além de histórico de conflitos, ameaças e danos em disputa possessória e apreensão de armas de fogo na posse do agravante.

8. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta evidenciada, do risco de reiteração delitiva e da possibilidade de intimidação da vítima e de testemunhas, especialmente em razão do vínculo de parentesco e dos antecedentes de violência e ameaças no contexto de disputa por terras.

9. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, atividade lícita e residência fixa, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de gravidade em concreto, periculosidade e risco atual à ordem pública, conforme jurisprudência consolidada.

10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a regular instrução criminal, diante do alto grau de violência, das graves ameaças à vítima e da atuação em concurso com outros agentes, sendo legítima a opção judicial pela medida extrema.

11. Inexistindo ilegalidade patente no decreto ou na manutenção da prisão preventiva, mantém-se íntegra a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e, por conseguinte, a prisão preventiva do agravante.

Tese de julgamento:

1. A teoria do juízo aparente autoriza a ratificação, pelo juízo competente, de prisão preventiva decretada por juízo posteriormente reconhecido como incompetente, desde que ausente prejuízo concreto, em consonância com o art. 563 do CPP.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à permanência dos motivos cautelares e à atualidade do risco à ordem pública, não se limitando ao intervalo temporal entre o fato delituoso e o decreto prisional, especialmente quando os indícios de autoria surgem posteriormente no curso da investigação.

3. A gravidade concreta do delito, o modus operandi violento, o histórico de ameaças e o risco de intimidação de vítima e testemunhas configuram periculum libertatis idôneo para justificar e manter a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.

4. Condições pessoais favoráveis do investigado ou acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP.

5. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública revelado pela gravidade em concreto dos fatos e pela periculosidade do agente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313, 315, 316, parágrafo único, 319 e 563; Código Penal, art. 158, § 1º e § 3º; Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 244-B, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 732.159/PR, Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, RHC 114.053/BA, Quinta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no RHC 194.524/MT, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 940.957/MT, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 215.186/SC, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.015.017/MA, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no RHC 211.417/CE, Quinta Turma, j. 11.06.2025; STJ, HC 1.045.052/SP, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg no RHC 213.781/RS, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 203.587/MC (MG), Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 934.593/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 225.052/SP, Quinta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.023.881/SP, Quinta Turma, j. 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.017.180/RS, Quinta Turma, j. 03.12.2025.

Tese

1. A teoria do juízo aparente autoriza a ratificação, pelo juízo competente, de prisão preventiva decretada por juízo posteriormente reconhecido como incompetente, desde que ausente prejuízo concreto, em consonância com o art. 563 do CPP.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à permanência dos motivos cautelares e à atualidade do risco à ordem pública, não se limitando ao intervalo temporal entre o fato delituoso e o decreto prisional, especialmente quando os indícios de autoria surgem posteriormente no curso da investigação.

3. A gravidade concreta do delito, o modus operandi violento, o histórico de ameaças e o risco de intimidação de vítima e testemunhas configuram periculum libertatis idôneo para justificar e manter a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.

4. Condições pessoais favoráveis do investigado ou acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP.

5. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública revelado pela gravidade em concreto dos fatos e pela periculosidade do agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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