TSTAg-AIRR 0020622-90.2016.5.04.0782
Sucessão empresarial: horas extras
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão empresarial
- Horas extras
- Regime de compensação de jornada
- Tempo à disposição
- Troca de uniforme
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. SÚMULA 126/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de observância ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugnado, pela parte, o óbice relativo à Súmula 126/TST, adotado como fundamento primordial e autônomo para se denegar seguimento ao recurso de revista. No entanto, a Reclamada, no agravo, não investe contra o óbice apontado – não conhecimento do agravo de instrumento, por desfundamentado -, limitando-se a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista e a dizer que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, a ser revertido em favor do Agravado/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator