STJAgInt no AREsp 2.125.967
Cumprimento de sentença arbitral: efeito suspensivo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Cumprimento de sentença arbitral
- Efeito suspensivo
- Requisitos não preenchidos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, considerando os requisitos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, e se há interesse recursal do agravante em razão da extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação.
2. A apreciação dos requisitos para a exequibilidade do título e para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença demanda revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. A extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação implica na ausência de interesse recursal do agravante. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.