STJAgInt no REsp 1.344.638
Execução: diferenças decorrentes de financiamento habitacional
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução
- Diferenças decorrentes de financiamento habitacional
- Prescrição
- Prazo quinquenal
- Regra de transição
- Preclusão consumativa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESISTÊNCIA PARCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional quando a própria parte manifesta desistência parcial do ponto nas razões do agravo interno.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, inclusive em hipóteses de diferenças decorrentes de contrato de financiamento habitacional.
3. Aplicação conjunta do art. 206, § 5º, I, e da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, considerada a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e o lapso temporal transcorrido entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da execução.
4. Reconhecida a prescrição quando evidenciado o decurso de prazo superior a cinco anos entre a vigência do Código Civil de 2002 e o ajuizamento da demanda.
5. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.