STJAREsp 3.276.204
Ilegitimidade ativa de associação genérica: óbices à admissibilidade do recurso especial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ilegitimidade ativa de associação genérica
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 12.578/2012. Na sentença, julgou-se o extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte superior, que defende a ilegitimidade ativa de associações genéricas para atuarem como substitutas processuais. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.761.652/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.