STJAgRg nos EDcl no HC 1.006.070
Alegação de posse de arma de fogo em residência compartilhada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Alegação de posse de arma de fogo em residência compartilhada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ALEGAÇÃO DE POSSE DE ARMA DE FOGO EM RESIDÊNCIA COMPARTILHADA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a via eleita não se presta ao revolvimento de matéria fático-probatória.
2. A parte agravante sustenta que a arma de fogo apreendida estava em local de uso comum de uma residência compartilhada por pessoas imputáveis e com antecedentes criminais, alegando ausência de provas suficientes para atribuir a posse ao agravante.
3. Decisão monocrática manteve o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento adequado para análise de questões que demandem reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, afastar a autoria do crime de posse de arma de fogo, considerando que a arma foi encontrada em local de uso comum de uma residência compartilhada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta ao revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável sua utilização para discutir autoria ou materialidade de crime, quando estas dependem de análise aprofundada de provas.
6. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, concluíram pela ciência do agravante acerca da existência da arma de fogo em sua residência, não havendo elementos que indiquem que a arma pertencia exclusivamente à esposa do agravante.
7. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica ao caso, pois não houve falha na produção de provas pela acusação, sendo robusto o conjunto probatório que vincula o agravante ao delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável sua utilização para discutir autoria ou materialidade de crime.
2. A análise de autoria e materialidade de crime deve ser realizada com base no conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias, não cabendo revisão na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 829.723-PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.06.2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2019.
Tese
1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável sua utilização para discutir autoria ou materialidade de crime.
2. A análise de autoria e materialidade de crime deve ser realizada com base no conjunto probatório produzido nas instâncias ordinárias, não cabendo revisão na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.